A sentença arbitral não constitui título executivo do crédito da instituição de arbitragem perante a qual se estabeleceu o procedimento arbitral. As custas não pagas à instituição de arbitragem somente podem ser postuladas na via ordinária:
Extinção da ação de execução de sentença arbitral por não ser o exequente titular do crédito objeto de acordo homologado por sentença arbitral:
Cumprimento de sentença arbitral. Impossibilidade de execução de bem de terceiro que não foi dado em garantia do crédito reconhecido pela sentença arbitral:
Concessão de antecipação de tutela em ação anulatória de sentença arbitral para suspensão de seus efeitos. Demonstrada ofensa ao contraditório e alcance indevido da sentença a terceiros que não participaram do procedimento arbitral:
Falta de interesse de agir do credor para ação de cobrança em face de fiador contra quem já existe título executivo judicial (sentença arbitral). Possibilidade de prosseguimento da ação de conhecimento contra fiador que não participou da arbitragem:
Ilegitimidade passiva de avalista que não participou do acordo homologado por sentença arbitral. Acolhimento da exceção de pré-executividade:
Execução de sentença arbitral que tratou do descumprimento de acordo de acionistas. Impossibilidade de liberação de valores penhorados em favor do exequente enquanto não decretada em primeiro grau a desconsideração da personalidade jurídica, que permitiria a expropriação de bens de quem ainda não é parte na execução:
Cumprimento de sentença arbitral. Legimitimidade passiva dos sócios “vez que o título foi constituído também em relação a eles”:
Impossibilidade de extensão dos efeitos da execução de sentença arbitral a ex-sócio quando não há provas de dolo ou simulação:
Execução de sentença arbitral contra proprietário de empresa individual de responsabilidade limitada. Empresa que, embora seja constituída pela pessoa física, não foi parte na sentença arbitral. Descabimento da execução contra esta:
Indeferimento de antecipação de tutela em ação de nulidade de sentença arbitral parcial que não acolheu o pedido de exclusão de alguns réus do procedimento arbitral porque são parte do mesmo grupo econômico da ré principal:
Concessão de medida cautelar de arresto pelo Poder Judiciário para alcançar os bens de sócio controlador por débitos decorrentes de contrato com cláusula compromissória. Procedimento arbitral que se encontra suspenso por falta de pagamento de custas e honorários, o que afasta a alegação de que a controvérsia deveria ser julgada em arbitragem:
Possibilidade de execução de sentença arbitral contra cônjuge que não figura na sentença arbitral homologatória de acordo. Despesas condominiais indivisíveis e usufruídas pela família:
Execução de sentença arbitral que alcança bens do cônjuge do executado. Embargos de terceiros promovidos pelo cônjuge rejeitados. Ausência de demonstração de que o débito não se deu em benefício da entidade familiar, que é ônus do cônjuge afetado:
A sentença de procedência de embargos de terceiro em execução de sentença arbitral não viola a coisa julgada arbitral. Imóvel que era objeto da constrição judicial afastada nos embargos não pertencia ao devedor, razão pela qual não pode ser objeto de execução:
Impugnação à execução de sentença arbitral. Improcedência. Procedimento arbitral que envolveu devedor solidário do qual o credor pode cobrar a integralidade da dívida. Cabimento do procedimento arbitral dirigido só contra aquele, por não haver litisconsórcio necessário (apenas facultativo):
Cumprimento de sentença arbitral que julgou relação locatícia. Locatário que invoca ilegitimidade ativa do locador por não ser o mesmo proprietário do imóvel. Improcedência, dado que a relação de locação é de caráter pessoal:
Possibilidade de suspensão da execução de sentença arbitral por meio de antecipação de tutela em ação anulatória de sentença arbitral em face de evidente ilegitimidade de uma das partes que participou do procedimento arbitral:
Deferimento de antecipação de tutela em ação de nulidade de sentença arbitral. Violação de direitos de terceiros que não participaram da controvérsia decidida, acarretando a indisponibilidade de imóvel rural devidamente averbada no registro de imóveis em nome da parte agravante:
Grupo de sociedades. Joint venture. Decisão arbitral não faz coisa julgada em relação à parte que se recusou a participar do procedimento arbitral, mesmo tendo estrita relação jurídica com as partes litigantes na arbitragem (controladora). Diferença nas causas de pedir. Sentença arbitral restrita à responsabilidade contratual decorrente da joint venture que não vincula a decisão do Poder Judiciário, que trata do abuso de poder de controle e poder econômico causado pela parte que não participou do procedimento arbitral:
Acordo homologado perante o juízo arbitral sobre divisão de imóvel. Não constatada a participação de todos os condôminos. Ineficácia do acordo em relação aos condôminos que nele não participaram. Possibilidade de ajuizamento perante o Poder Judiciário de ação de divisão do imóvel. Validade da sentença judicial que homologa novo acordo com a presença de todos os condôminos:
Cônjuge cuja meação foi atingida por medida cautelar de indisponibilidade de bens imóveis decretada em procedimento arbitral do qual não participou. Ação de anulação de tal decisão proposta pelo cônjuge prejudicado contra os árbitros e a instituição arbitral. Situação em que também foram interpostos embargos de terceiro ao cumprimento da sentença arbitral perante outro juízo. Ausência de interesse de agir, devendo a questão ser decidida naqueles embargos:
Cumprimento de sentença arbitral que reconhece crédito garantido por hipoteca oferecida por terceiro. Possibilidade de expropriação do bem hipotecado, "pois enlaçada a garantia à obrigação exequenda":
Ação judicial contra seguradora visando ao pagamento de indenização com base em seguro-garantia de performance contratual. Improcedência do pedido de indenização securitária, tendo em vista a comprovação da responsabilidade da autora em procedimento arbitral entre as contratantes do contrato assegurado:
Sentença arbitral que não atinge quem não foi parte na própria arbitragem. Inexistência de coisa julgada em relação a terceiro:
Cumprimento de sentença arbitral. Citação do sucessor para compor o polo passivo na ação de execução. Possibilidade. Sucessor que integrou a relação processual em substituição, fazendo parte do título executivo, como substituto do espólio da falecida:
A sentença arbitral que condena ao pagamento de taxa condominial pode ser executada contra o novo adquirente do imóvel, ainda que este não tenha participado do procedimento arbitral. Obrigação propter rem:
Ação de cobrança de taxas condominiais promovida por condomínio contra proprietário de imóvel. Alegada ilegitimidade passiva por ter havido condenação da construtora em procedimento arbitral ao pagamento de tais taxas. Descabimento. Sentença arbitral que não faz coisa julgada em relação ao condomínio, que não participou do procedimento arbitral:
Ação de cumprimento de sentença arbitral em que as partes estabeleceram transação em relação ao cumprimento, mas sem dispor expressamente sobre os honorários sucumbenciais. Possibilidade do prosseguimento do cumprimento para sua cobrança, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica do polo ativo:
Alcance dos efeitos da coisa julgada arbitral à garantidora do contrato, ainda que essa não tenha sido parte do procedimento arbitral:
Alegação de extensão subjetiva da cláusula compromissória em ação de cumprimento de sentença arbitral, com o propósito de tornar legítimas para a ação de cumprimento partes que não foram incluídas no procedimento arbitral, ou que dele foram excluídas por decisão dos árbitros. Impossibilidade:
Alegação de ilegitimidade para execução de sentença arbitral. Análise do tribunal de origem que se baseou no conjunto fático-probatório. Impossibilidade de conhecimento do recurso pelo STJ devido às súmulas 5 e 7:
Contrato de concessão pública de serviço de abastecimento de água e esgoto com cláusula compromissória firmado após a criação da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário (ARSAE). Agência reguladora que não participou da avença e tampouco do procedimento arbitral, embora dele notificado. Validade da sentença arbitral que revisou as tarifas apenas em relação ao poder municipal concedente e à concessionária. Inaplicabilidade da revisão tarifária frente à agência reguladora e, consequentemente, aos usuários do serviço prestado:
Cumprimento de sentença arbitral. Contrato com instituição de ensino firmado por apenas um dos genitores do menor. Os efeitos de sentença arbitral oriunda desta relação não alcançam o outro genitor. Ilegitimidade passiva do genitor que não participou do contrato em ação de cumprimento de sentença:
Cumprimento de sentença arbitral. Procedimento arbitral do qual participaram locador e locatário. Administradora imobiliária que não figurou como parte do procedimento arbitral. Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio. Ilegitimidade ativa:
Cumprimento de sentença arbitral. Sucessão empresarial. Legitimidade ativa da empresa sucessora que incorpora todos os direitos e obrigações da sucedida. Titularidade do crédito proveniente de sentença arbitral:
Deferimento de cautelar de arresto preparatória para atingir terceiros. Aplicação da desconsideração de personalidade jurídica. Não propositura de ulterior ação judicial no prazo de 30 dias e não apreciação da questão pelo tribunal arbitral, que se considerou incompetente para tratar de questões que alcançariam terceiros não abrangidos pela cláusula compromissória. Procedência do recurso especial para reconhecer a decadência da cautelar de arresto:
Descabimento da pretensa inclusão do cônjuge da parte executada em cumprimento de sentença arbitral, haja vista que não figura como parte daquele instrumento:
Determinação de penhora de imóvel transferido a terceiro após a citação para cumprimento de sentença arbitral. Ausência de comprovação de transferência anterior. Fraude à execução caracterizada:
Exceção de pré-executividade arguida em sede de cumprimento de sentença arbitral. Alegada ilegitimidade passiva de uma das partes executadas, a qual não participou do procedimento arbitral. Inclusão no polo passivo pelo tribunal arbitral que decorre da existência de grupo econômico. Rejeição da exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória. Não há impedimento para que o Poder Judiciário, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença arbitral, aplique a desconsideração da personalidade jurídica, atingindo parte que participou do abuso, independentemente de figurar ou não na sentença arbitral:
Execução de sentença arbitral. Comprovada fraude no encerramento das aditividades da companhia executada. Responsabilidade ilimitada dos sócios frente a execução da sentença arbitral:
Ilegitimidade dos cônjuges para figurar como fiadores no polo passivo da execução de sentença arbitral, pois assinaram contrato de locação apenas para cumprir a exigência legal do consentimento uxório, não tendo assumido o encargo:
Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Denunciação à lide pleiteada a fim de integrar os sócios da parte executada à relação processual. Situação que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 125 do CPC/2015. Sentença arbitral que constitui obrigação pessoal, não se verificando pertinência em acolher a denunciação à lide suscitada:
Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Ilegitimidade passiva da consorciada que não foi parte integrante da arbitragem:
Legitimidade ativa do cessionário do crédito constante de sentença arbitral para ação de seu cumprimento:
Nulidade de procedimento arbitral ante a ausência de “devida representação processual” de uma das partes. Não é cabível a anuência implícita da empresa quando a procuração do advogado é firmada apenas pela pessoa física do sócio que também é parte na arbitragem. Violação dos princípios do contraditório e ampla defesa:
Obrigação de não concorrência estabelecida em sentença arbitral. Execução contra empresa sucessora. Existência de provas demonstrando a sucessão camuflada da empresa inadimplente. Improcedência dos embargos opostos pela empresa sucessora:
Sentença arbitral homologatória de acordo em matéria trabalhista. Pretensão de ampliação dos seus efeitos para fins previdenciários de modo a vincular o INSS. Impossibilidade. Sentença arbitral não possui efeito erga omnes:
Sentença arbitral que julgou inválida doação realizada por mero promitente comprador do imóvel a terceiro donatário, sem a anuência do real proprietário. Incidência dos arts. 18 e 31 da Lei de Arbitragem. Efeitos da coisa julgada que alcançam o terceiro donatário, em que pese não tenha participado do procedimento arbitral:
Sentença arbitral que julgou sobre a responsabilidade por rescisão contratual. Procedência da posterior ação monitória promovida pela seguradora que havia indenizado anteriormente a parte vencedora na arbitragem. Reconhecimento do direito da seguradora de se sub-rogar nos direitos reconhecidos pela sentença arbitral, sendo cabível o regresso contra parte vencida na arbitragem, que foi a causadora da rescisão contratual:
Sentença arbitral que, dentre outras questões, condenou cônjuge a prestar aval em notas promissórias. Anterior ação de nulidade da sentença arbitral julgada parcialmente procedente, já decotando a prestação do aval, por ser considerado ultra petita. Perda de objeto da posterior ação de nulidade promovida pelo cônjuge para a mesma finalidade:
Remédios de terceiros em face da sentença arbitral: aspectos relevantes sob a ótica do consentimento no instituto da arbitragem