Doutrina

A Aplicação da Carta Arbitral para Execução Direta de Tutela de Urgência Estrangeira no Foro de Efetivação da Medida
A Aplicação da Carta Arbitral para Execução Direta de Tutela de Urgência Estrangeira no Foro de Efetivação da Medida
Descrição

Durante os últimos anos, constatou-se uma evolução progressiva da autonomia da arbitragem, que resultou na diminuição da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para garantir a eficácia do procedimento arbitral. Contudo, ainda restam certas áreas nas quais o aperfeiçoamento da cooperação entre o juiz nacional e o árbitro se mostra necessário, notadamente no caso de execução de tutelas de urgência. Se, durante o século XX, a maioria das leis nacionais e dos regulamentos de arbitragem era silenciosa sobre a competência do árbitro para proferir tais medidas, em função da ausência de imperium, atualmente, as jurisdições são quase que unânimes em confirmá-la. Porém, ao se aceitar a competência do árbitro para proferir esse tipo de decisão, surgem questionamentos sobre quais seriam os mecanismos existentes às partes para realizar a sua execução. Considerando a natureza internacional que a arbitragem pode ter, observa-se que os recursos disponíveis na sede da arbitragem muitas vezes não satisfazem inteiramente as necessidades das partes. Essa questão é intensificada com o aumento da locomoção de pessoas e a transferência internacional de bens, que faz com que os procedimentos arbitrais internacionais tenham, requentemente, as suas sedes em locais onde nenhuma das partes têm ativos ou operações comerciais, o que dificulta a satisfação dessas medidas. Este artigo buscará explicitar justamente os mecanismos disponíveis no Brasil para a execução de tutelas de urgência estrangeiras, abordando, para tanto, as discussões e controvérsias que rondam o tema.

Sumário

Introdução; I – O cabimento da carta arbitral brasileira em arbitragens sediadas no estrangeiro; A) A evolução dos mecanismos de execução de tutela de urgência no Brasil; §1. A carta rogatória como mecanismo de execução de tutelas de urgência; §2. A implantação do sistema de assimilação no Brasil; B) A necessidade de consagração da carta arbitral brasileira como mecanismo de execução de tutela de urgência proferida fora do território brasileiro; §1. A incompatibilidade da via homologatória e da carta rogatória com os anseios das partes em arbitragens internacionais; §2. A carta arbitral é aplicável a arbitragens com sede no exterior; II – A efetivação da tutela de urgência diretamente no foro de execução; A) A sistemática de execução da carta arbitral; §1. A competência exclusiva do STJ convencionalmente manuseada pelas partes; §2. A proteção difusa da ordem pública: a execução de tutela de urgência arbitral não seria a primeira exceção; B) A tendência internacional de desconsideração da sede da arbitragem; §1. A recente reforma legislativa da Suíça e a consagração da execução direta da tutela de urgência; §2. A Lei de Arbitragem de Hong Kong; Conclusão.

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/9964-a-aplicacao-da-carta-arbitral-para-execucao-direta-de-tutela-de-urgencia-estrangeira-no-foro-de-efetivacao-da-medida.html?category_id=152

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