Jurisprudência

A simples instauração do procedimento arbitral é suficiente para ensejar a cobrança de honorários advocatícios, mesmo que anteriormente à elaboração do termo de arbitragem. Desnecessidade de continuidade do procedimento com eventual prolação de sentença arbitral para que sejam devidos os honorários advocatícios:
  • A simples instauração do procedimento arbitral é suficiente para ensejar a cobrança de honorários advocatícios, mesmo que anteriormente à elaboração do termo de arbitragem.
  • A simples instauração do procedimento arbitral é suficiente para ensejar a cobrança de honorários advocatícios, mesmo que anteriormente à elaboração do termo de arbitragem.

Compartilhe:

RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/9758-a-simples-instauracao-do-procedimento-arbitral-e-suficiente-para-ensejar-a-cobranca-de-honorarios-advocaticios-mesmo-que-anteriormente-a-elaboracao-do-termo-de-arbitragem-desnecessidade-de-continuidade-do-procedimento-com-eventual-prolacao-de-sentenca-arbitral-para-que-sejam-devidos-os-honorarios-advocaticios.html