Para uma interpretação restritiva do art. 25 da Lei de arbitragem
Descrição
Analisa o art. 25 da Lei 9.307/96, que estabelece que "sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral".
Sumário
1. O art. 25, da Lei 9.307/96: objeto do presente estudo - 2. Sentido da palavra "controvérsia": não é equivalente à simples "questão" a ser solucionada, mas equivalente a "lide" a ser decidida. Somente a lide incidente (não a simples questão prejudicial) pode suscitar eventual suspensão do processo - 3. Possibilidade das partes e dos árbitros vedarem as demandas incidentes, por aplicação do art. 21 da Lei 9.307/96 - 4. O conceito de "dependência da existência da controvérsia". Necessidade de prever a suspensão apenas no caso de lide incidente sobre questão de estado - 5. Inaplicabilidade da suspensão prevista pelo art. 265, IV, a, do CPC, à arbitragem - 6. Reflexões finais
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/8243-para-uma-interpretacao-restritiva-do-art-25-da-lei-de-arbitragem.html
Todos os direitos reservados a Arbipedia. Termos de Uso.Política de Privacidade. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido sem citação da fonte arbipedia.com Coordenação Ricardo Ranzolin