Doutrina

Eficácia da Sentença Arbitral
Descrição

A presente Dissertação de Mestrado tem na sentença arbitral o seu tem de pesquisa, desenvolvido através do estudo abrangente da arbitragem e da sentença, com sustentação nos princípios jurisdicionais. O objetivo foi realizar, considerando a discussão em torno da real efetividade do processo, principalmente, no que tange à suprema do Poder Judiciário sobre a execução da sentença proferida pelo juízo arbitral. Ao término desta pesquisa científico-jurídica, concluiu-se que: 1. por efetividade, entende-se a aptidão de um meio ou instrumento para realizar os fins ou produzir os efeitos a que se destina. A respeito das divergências, alguns pontos já estão pacificados: o aperfeiçoamento dos instrumentos de tutela e sua extensão a todos os sujeitos de direito e a todo ordenamento jurídico; e a garantia, à parte vitoriosa, da plenitude dos direitos reivindicados no processo, com o mínimo de tempo e de dispêndio financeiro; 2. a Lei de Arbitragem, festejada inicialmente como instrumento moderno, capaz de resolver com agilidade e eficiência os conflitos de interesses patrimoniais, corre o risco de cair no descrédito, caso não seja urgentemente reformada; 3. não se discute mais sobre a natureza jurídica da arbitragem e da sentença arbitral. Sua natureza jurisdicional é aceita pela maioria dos doutrinadores. A própria Lei de Arbitragem (Art.18) qualifica o árbitro como Juiz de fato e de Direito. Sendo assim, a unidade da jurisdição é imperiosa, para que a sentença arbitral seja plenamente eficaz; 4. um dos impedimentos da eficácia da Lei de Arbitragem está na sua adoção de antigos vícios do sistema jurídico romano, a dicotomia entre processo de conhecimento e processo de execução; 5. como dispõe a Lei atual, o processo de arbitragem funciona apenas como um "processo de conhecimento", caso a parte vencida não se digne cumprir a sentença arbitral; 6. não se pode, jamais, perder de vista os interesses tutelados pela Lei de Arbitragem: direitos patrimoniais disponíveis sobre os quais litigam pessoas capazes de contratar (Art. 1º da Lei 9307, de 23/09/1996), pois sendo o ordenamento jurídico instrumento de tutela de interesses, não se justifica subtrair da sentença arbitral sua eficácia plena obrigando o credor a um outro processo, lento e onerosos; 7. as partes envolvidas numa disputa perante o Juízo arbitral, certamente, pretendem uma solução rápida e eficaz, porque têm ciência da morosidade, onerosidade e deficiência do Poder Judiciário. Entretanto, caso a eficácia da sentença arbitral se resuma, apenas, a dirimir a controvérsia, declarando o direito, constituindo, modificando ou extinguindo situações jurídicas ou condenando o devedor, sem cumprimento espontâneo da sentença, a prestação jurisdicional não foi eficaz, pois não concretizou plenamente os direitos do credor; 8. se de um lado, o Juízo arbitral por finda a tutela jurisdicional sob sua responsabilidade, extinguindo o processo, por outro, ele obriga o credor a promover um processo de execução perante o Poder Judiciário, para efetivar o direito que lhe foi garantido pela sentença jurisdicional arbitral; 9. não há mais dúvida sobre a natureza jurisdicional da arbitragem, pois sendo uma a jurisdição, uno, também, é o direito do jurisdicionado a ela; 10. a ação deve ser concebida como direito à prestação jurisdicional, à qual compete eliminar a lide, conferindo eficácia à norma jurídica. Conseqüentemente, a sentença arbitral não cumpre sua função jurisdicional, pois é incapaz de eliminar a lide; 11. o processo é o meio adequado para reintegrar o jurisdicionado no exercício pleno dos direitos que o ordenamento jurídico lhe assegura. A sentença meramente condenatória, se não for espontaneamente cumprida pela parte vencida, não cumpre efetivamente essa função, pois lhe faltam as medidas executivas, capazes de realização plena dos direitos conferidos À parte vencedora; 12. a Lei de Arbitragem dirige-se a um público específico e tem objeto definido. Por sua natureza especial, não deve subordinar-se a regras ultrapassadas, de inspiração romanística, que impedem a eficácia das sentenças arbitrais; 13. o direito processual somente se justifica pela adequação, eficiência e celeridade de suas normas. Não se pode admitir o processo de arbitragem fracionado em duas fases autônomas e estanques, ou seja, o processo de conhecimento e o processo de execução; 14. como a imensa maioria dos vencidos no processo arbitral somente cumprirá sua obrigação diante do processo de execução, e essa mesma maioria sabe das deficiências do Poder Judiciário, a eficácia das sentenças arbitrais somente se verificará com a autonomia dos Juízos arbitrais para a execução de seus julgados; 15. tal proposta não fere o direito constitucional de acesso à jurisdição, pois, uma vez demonstrada a natureza jurisdicional da arbitragem, ela fortalece este instituto, concebido para vigir entre pessoas plenamente capazes e para dirimir litígios de natureza patrimonial. 16. o Estado democrático de Direito, no Brasil, encontra-se fragilizado, dentre outros motivos, pela morosidade do Poder Judiciário e seu descrédito. Por isso, o Juízo arbitral, não pode ficar atrelado a ele, para que suas decisões tenham eficácia; 17. a adesão do indivíduo à norma pode dar-se por submissão, identificação ou internalização. Ninguém é obrigado a aderir à Lei de Arbitragem. A adesão, nesse caso, se por internalização, ou seja, por razões preponderantemente éticas.
Sumário

AUTONOMIA PRIVADA E INTERVENÇÃO ESTATAL -- JURISDIÇÃO -- ARBITRAGEM -- SENTENÇA -- A EFICÁCIA DA SENTENÇA ARBITRAL
  • Eficácia da Sentença Arbitral
  • Eficácia da Sentença Arbitral

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/6531-eficacia-da-sentenca-arbitral.html?category_id=1875

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