Acção de nullidade de arbitramento, movida pelo Espirito Santo contra Minas Geraes na questão de limites entre os dois estados: petição inicial
Descrição
Inicia com a sustentação de que a ação e a competência são exclusivas do Supremo Tribunal Federal. Na sequência, enumera as seis razões pelas quais defende a nulidade da decisão do Tribunal arbitral sobre os limites entre Espírito Santo e Minas Gerais. Primeiramente, considera errôneo o pressuposto de que as questões suscitadas entre Estados da União, sobre limites territoriais entre eles, são suscetíveis ao arbitramento. A segunda razão está fundamentada na nulidade da invocação do assentimento dos congressos legislativos dos dois estados e do Congresso Nacional. Na terceira razão entende que o juízo arbitral só pode ser instituído mediante o compromisso das partes. A quarta razão se fundamenta na nulidade da Lei estadual n. 594/1912 de Minas Gerais e da Lei federal n. 2699 do mesmo ano que ratificaram o convênio, visto que, tanto o Barão do Rio Branco, quanto o Marquês de Paranaguá, árbitro e presidente do tribunal arbitral respectivamente, já haviam falecido na data de edição dessas leis. A quinta razão se baseia no desrespeito aos prazos estabelecidos pelo compromisso do arbitramento. A sexta e última razão é calcada no fato dos árbitros excederem, no laudo, os termos estabelecidos no compromisso.
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/6401-accao-de-nullidade-de-arbitramento-movida-pelo-espirito-santo-contra-minas-geraes-na-questao-de-limites-entre-os-dois-estados-peticao-inicial.html
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