Jurisprudência

Revogação da tutela antecipada pela não instituição de procedimento arbitral no prazo de 30 dias, nos termos do art. 22-A, parágrafo único da Lei de Arbitragem. Não é aplicável o instituto da estabilização da tutela (art. 304 do CPC) ao procedimento arbitral:
  • Perda, ou manutenção, da eficácia da medida de urgência concedida pelo Poder Judiciário em função da instituição da arbitragem- Revogação da tutela antecipada pela não instituição de procedimento arbitral no prazo de 30 dias, nos termos do art. 22-A, parágrafo único da Lei de Arbitragem. Não é aplicável o instituto da estabilização da tutela (art. 304 do CPC) ao procedimento arbitral:
  • Perda, ou manutenção, da eficácia da medida de urgência concedida pelo Poder Judiciário em função da instituição da arbitragem- Revogação da tutela antecipada pela não instituição de procedimento arbitral no prazo de 30 dias, nos termos do art. 22-A, parágrafo único da Lei de Arbitragem. Não é aplicável o instituto da estabilização da tutela (art. 304 do CPC) ao procedimento arbitral:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/6072-revogacao-da-tutela-antecipada-pela-nao-instituicao-de-procedimento-arbitral-no-prazo-de-30-dias-nos-termos-do-art-22-a-paragrafo-unico-da-lei-de-arbitragem-nao-e-aplicavel-o-instituto-da-estabilizacao-da-tutela-art-304-do-cpc-ao-procedimento-arbitral.html