Sabe-se que a arbitragem é a técnica indispensável de resolução de conflitos no panorama das relações econômicas internacionais. A afirmação deste preceito reflete a solidificação de um regime jurídico que se tem distanciado, progressivamente, da arbitragem comum. A arbitragem internacional ou transnacional de investimentos tem demonstrado expressamente um perfil de mecanismo de proteção e garantia, fornecendo uma base bem delimitada, rápida e segura de resolução de controvérsias relativas a estes investimentos. Como tal, vem a ser o último elo de uma cadeia de instrumentos e instituições protetoras dos investimentos estrangeiros no âmbito dos Estados. Recentemente, no entanto, nota-se uma mudança considerável na configuração e na aplicação deste tipo de arbitragem, que se tem afastado da arbitragem internacional comum, de caráter comercial, para ir consolidando, juntamente com o direito internacional, convencional e consuetudinário, e de uma prática arbitral decidida e perspicaz, um sistema eficaz de controle da legalidade internacional neste âmbito. Os árbitros estão convertendo-se, com as devidas ressalvas que devem ser esclarecidas em cada caso, nos privilegiados juízes deste novo contencioso que se constrói sobre a técnica arbitral e que analisa o comportamento e as atitudes dos Estados que lograram construir obstáculos ao normal desenvolvimento das operações de investimentos antes realizados. É preciso conhecer o
fundamento, a natureza, o alcance, os limites, o conteúdo e o modus operandi desta forma de controle que abre seu caminho de forma ampla e contundente no mundo atual. Separar conceitualmente esta arbitragem de investimentos, com base em um tratado, principalmente hoje, da arbitragem comercial internacional é a primeira tarefa a ser cumprida neste desafio da identificação e da singularização desta forma de controle da legalidade internacional a que presenciamos.