Doutrina

O estado, suas agências, as empresas públicas e as sociedades de que participa na arbitragem privada: recentes progressos
Descrição

Uma encruzilhada teórica, com algumas vertentes, encontra-se na possibilidade do Estado, diretamente ou através das agências ou empresas de que participa, utilizar a arbitragem para solucionar seus conflitos, contratuais ou extracontratuais. Restrições potenciais, porém, maiores ou menores, sempre foram referidas para este efeito, advindo de vários fatores, a começar pela soberania do Estado e sua não submissão às normas privadas oriundas dos acordos de vontades, em suma, na indisponibilidade dos direitos relacionados aos atos e coisas que detenha ou de que participe o Estado e seus satélites. Todavia, modernamente, houve uma certa "amenização" da soberania estatal, ditada pelas próprias conveniências do Estado, em benefício da agilização da solução dos conflitos de seus contratos e na melhoria dos resultados comerciais e econômicos a serem atingidos pelos países e seus agentes econômicos. Na área internacional isto se acentuou, na França, a partir do caso Myrtoon Steamship, desde os idos de 1957, em caso julgado pela Corte de Apelação de Paris, confinando, naquela época, a inarbitrabilidade apenas aos contratos nacionais e liberando a aplicação da arbitragem nos contratos internacionais de que o Estado participasse. Posteriormente, estabeleceu-se internacionalmente, ainda que de forma não homogênea, um entendimento progressivamente mais liberal, embora casuístico, para a aplicação da arbitragem nos contratos com participação direta ou indireta do Estado, vinculando-se essa participação aos casos, aliás cada vez mais numerosos, em que o Estado atue como particular, no exercício de suas prerrogativas de ius negotii. No Brasil, estamos ainda redefinindo esses limites, agora sob uma perspectiva cada vez mais liberalizante e pragmática em termos de resultados, como demonstra nossa mais recente jurisprudência.

Sumário

- 1. Introdução - 2. Contratos e solução de conflitos por arbitragem como norma nos contratos diretos de empréstimo e financiamento das "instituições multilaterais" BID, BIRD, Fundo Monetário Internacional-FMI - 3. Inserção de cláusula arbitral em contrato entre a FIAT S.p.A. e o Estado de Minas Gerais - 4. O caso das Organizações Lage - 5. Parecer de Eros Roberto Grau sobre contrato de aquisição de energia elétrica no Brasil - 6. Contratos de concessão de serviços públicos no Brasil: art. 23, XV, da Lei 8.987/1995 e art. 55, § 2.º, da Lei 8.666/1993. Opinião de Toshio Mukai em "modo de solução de divergências contratuais" - 7. Acórdão em MS julgado pelo TJDF: contrato administrativo em que se admitiu a arbitragem - 8. Caso do Contrato do Museu Guggenheim no Rio de Janeiro. Negativa da escolha da lei de regência e do foro estrangeiros, assim como da arbitragem em contrato administrativo entre o Estado do Rio de Janeiro e a Solomon Guggenheim Foundation - 9. As parcerias público-privadas - 10. A referência à pessoas jurídicas de direito público poderem optar pela arbitragem na Convenção Européia de 1961: a soberania com "efeitos restritos" dos Estados - 11. Sociedades de economia mista e a arbitragem: perspectivas e progressos recentes
  • O estado, suas agências, as empresas públicas e as sociedades de que participa na arbitragem privada: recentes progressos
  • O estado, suas agências, as empresas públicas e as sociedades de que participa na arbitragem privada: recentes progressos

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/4693-o-estado-suas-agencias-as-empresas-publicas-e-as-sociedades-de-que-participa-na-arbitragem-privada-recentes-progressos.html?category_id=1045

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