Trecho do comentário: "Já tivemos o ensejo de analisar a evolução construtiva da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação à homologação das sentenças arbitrais estrangeiras. Vimos que, sucessivamente, os acórdãos da Corte Especial reconheceram a validade da cláusula compromissória tácita, evidenciada pelo comportamento das partes no processo arbitral, e a aplicação imediata da nova lei às cláusulas constantes em contratos firmados anteriormente à sua promulgação; bem como definiram adequadamente a ordem pública internacional, facilitando o uso da arbitragem considerado como necessidade do comércio internacional. Restava a discussão quanto à viabilidade de submeter à arbitragem os litígios nos quais uma das partes fosse uma sociedade de economia mista. Até o fim do ano de 2005, a matéria não era pacífica, havendo decisões divergentes dos vários tribunais e impondo-se que uma solução definitiva fosse dada pelo Superior Tribunal de Justiça."
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/4595-comentarios-ao-recurso-especial-n-612-439-rs.html?category_id=302
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