Início do procedimento arbitral e interrupção da prescrição- A notificação para formação de juízo arbitral ocorrida anteriormente à alteração do art. 19 § 2º da Lei de Arbitragem pela Lei nº 13.129/2015 não servia para interromper o fluxo do prazo prescricional de ação posterior, devido a inexistência de regramento legal específico:
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Jurisprudência

A notificação para formação de juízo arbitral ocorrida anteriormente à inclusão do art. 19 § 2º da Lei de Arbitragem pela Lei nº 13.129/2015 não servia para interromper o fluxo do prazo prescricional de ação posterior, devido a inexistência de regramento legal específico:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/3328-a-notificacao-para-formacao-de-juizo-arbitral-ocorrida-anteriormente-a-inclusao-do-art-19-2-da-lei-de-arbitragem-pela-lei-n-13-129-2015-nao-servia-para-interromper-o-fluxo-do-prazo-prescricional-de-acao-posterior-devido-a-inexistencia-de-regramento-legal-especifico.html