Concessão de medida liminar pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem. Instauração de procedimento de mediação dentro do prazo de 30 dias. Cláusula contratual que não se configura como escalonada “med-arb”. Inexistência de menção à mediação. Mera referência a tentativa de solução amigável. Não atendimento aos requisitos do art. 22-A. Concessão de prazo adicional de 10 dias para que a parte instaure a arbitragem:
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/3210-concessao-de-medida-liminar-pelo-poder-judiciario-nos-termos-do-art-22-a-da-lei-de-arbitragem-instauracao-de-procedimento-de-mediacao-dentro-do-prazo-de-30-dias-clausula-contratual-que-nao-se-configura-como-escalonada-med-arb-inexistencia-de-mencao-a-mediacao-mera-referencia-a-tentativa-de-solucao-amigavel-nao-atendimento-aos-requisitos-do-art-22-a-concessao-de-prazo-adicional-de-10-dias-para-que-a-parte-instaure-a-arbitragem.html