Jurisprudência

“A mutuária, ao deixar de submeter a questão à arbitragem, no prazo de 30 (trinta) dias [...], conforme preceituava a cláusula 7.6 do contrato, renunciou ao direito previsto nesta última”:
  • Perda de eficácia (total ou parcial) da convenção arbitral- “A mutuária, ao deixar de submeter a questão à arbitragem, no prazo de 30 (trinta) dias [...], conforme preceituava a cláusula 7.6 do contrato, renunciou ao direito previsto nesta última”:
  • Perda de eficácia (total ou parcial) da convenção arbitral- “A mutuária, ao deixar de submeter a questão à arbitragem, no prazo de 30 (trinta) dias [...], conforme preceituava a cláusula 7.6 do contrato, renunciou ao direito previsto nesta última”:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/2732-a-mutuaria-ao-deixar-de-submeter-a-questao-a-arbitragem-no-prazo-de-30-trinta-dias-conforme-preceituava-a-clausula-7-6-do-contrato-renunciou-ao-direito-previsto-nesta-ultima.html