Jurisprudência

Quando as partes convencionam a renúncia à cláusula compromissória, esta deixa de exercer sua eficácia negativa e não há que se falar em extinção do processo judicial:
  • Perda de eficácia (total ou parcial) da convenção arbitral - Autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato em que está inserida: separability concept- Quando as partes convencionam a renúncia à cláusula compromissória, esta deixa de exercer sua eficácia negativa e não há que se falar em extinção do processo judicial:
  • Perda de eficácia (total ou parcial) da convenção arbitral - Autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato em que está inserida: separability concept- Quando as partes convencionam a renúncia à cláusula compromissória, esta deixa de exercer sua eficácia negativa e não há que se falar em extinção do processo judicial:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/2517-quando-as-partes-convencionam-a-renuncia-a-clausula-compromissoria-esta-deixa-de-exercer-sua-eficacia-negativa-e-nao-ha-que-se-falar-em-extincao-do-processo-judicial.html?category_id=272