Jurisprudência

A orientação do STJ quanto ao contrato de compra e venda de imóvel para destinatário final é de que este seria um contrato de consumo por adesão e que, então, a eficácia da cláusula compromissória estaria condicionada a: “(i) a iniciativa do consumidor em instituir a arbitragem, ou (ii) caso instituída pelo fornecedor, concorde expressamente o consumidor, ratificando-a”:
  • Contratos de alienação e construção imobiliária- A orientação do STJ quanto ao contrato de compra e venda de imóvel para destinatário final é de que este seria um contrato de consumo por adesão e que, então, a eficácia da cláusula compromissória estaria condicionada a: “(i) a iniciativa do consumidor em instituir a arbitragem, ou (ii) caso instituída pelo fornecedor, concorde expressamente o consumidor, ratificando-a”:
  • Contratos de alienação e construção imobiliária- A orientação do STJ quanto ao contrato de compra e venda de imóvel para destinatário final é de que este seria um contrato de consumo por adesão e que, então, a eficácia da cláusula compromissória estaria condicionada a: “(i) a iniciativa do consumidor em instituir a arbitragem, ou (ii) caso instituída pelo fornecedor, concorde expressamente o consumidor, ratificando-a”:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/2462-a-orientacao-do-stj-quanto-ao-contrato-de-compra-e-venda-de-imovel-para-destinatario-final-e-de-que-este-seria-um-contrato-de-consumo-por-adesao-e-que-entao-a-eficacia-da-clausula-compromissoria-estaria-condicionada-a-i-a-iniciativa-do-consumidor-em-instituir-a-arbitragem-ou-ii-caso-instituida-pelo-fornecedor-concorde-expressamente-o-consumidor-ratificando-a.html