Jurisprudência

Se ambas as partes promoveram ações judiciais sobre matéria abrangida por cláusula compromissória, entende-se que houve renúncia tácita à arbitragem:
  • Perda de eficácia (total ou parcial) da convenção de arbitragem pela propositura de ação judicial- Se ambas as partes promoveram ações judiciais sobre matéria abrangida por cláusula compromissória, entende-se que houve renúncia tácita à arbitragem:
  • Perda de eficácia (total ou parcial) da convenção de arbitragem pela propositura de ação judicial- Se ambas as partes promoveram ações judiciais sobre matéria abrangida por cláusula compromissória, entende-se que houve renúncia tácita à arbitragem:

Compartilhe:

RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/2043-se-ambas-as-partes-promoveram-acoes-judiciais-sobre-materia-abrangida-por-clausula-compromissoria-entende-se-que-houve-renuncia-tacita-a-arbitragem.html