Ação de cobrança com base em contrato de cessão de cotas. Extinção, de ofício, do feito ante a existência de cláusula compromissória no contrato. Réus que devem arcar com as “custas de retardamento, na forma do art. 267, §3º [do CPC]” porque “não alegaram, na contestação, a preliminar de existência da cláusula compromissória”. Autor que, em tese, seria responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, mas fica liberado pois “aplica-se aqui a parte final do art. 22 processual, que determina a perda de honorários pelo réu negligente, ainda que vencedor na demanda”:
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/1120-acao-de-cobranca-com-base-em-contrato-de-cessao-de-cotas-extincao-de-oficio-do-feito-ante-a-existencia-de-clausula-compromissoria-no-contrato-reus-que-devem-arcar-com-as-custas-de-retardamento-na-forma-do-art-267-3-do-cpc-porque-nao-alegaram-na-contestacao-a-preliminar-de-existencia-da-clausula-compromissoria-autor-que-em-tese-seria-responsavel-pelo-pagamento-dos-honorarios-advocaticios-mas-fica-liberado-pois-aplica-se-aqui-a-parte-final-do-art-22-processual-que-determina-a-perda-de-honorarios-pelo-reu-negligente-ainda-que-vencedor-na-demanda.html