É possível a aplicação dos institutos do realismo jurídico nas arbitragens realizadas pela administração pública?
Descrição
O Direito administrativo passou por uma grande evolução ao longo do tempo. Após o advento da Lei 13.655/2018, houve o reconhecimento explícito da superação de dogmas do Direito Administrativo: a supremacia do interesse público e sua indisponibilidade. A partir disso, quais seriam as consequências em termos de arbitrabilidade objetiva? Seria possível o julgamento com (e não por) equidade? Qual é a diferença entre julgamento com e por equidade? Quais seriam os exatos limites e contornos do art. 2º, § 3º, da Lei 9.307/1996, ao impor à Administração Pública a submissão a uma arbitragem exclusivamente de direito, uma vez incorporado ao ordenamento jurídico o realismo jurídico? Quais seriam os institutos do realismo jurídico mais adequados em uma arbitragem de direito, de forma a se proporcionar segurança jurídica e accountability? O presente estudo pretende trazer algumas reflexões.
Sumário
1. Introdução: o Estado pós-social e a Administração Pública prospectiva ou prefigurativa - 2. Arbitrabilidade subjetiva - 3. Arbitrabilidade objetiva no Brasil - 4. Direitos patrimoniais disponíveis – Decreto 10. 025/2019 – Rol exemplificativo ou taxativo? - 5. Arbitragem exclusivamente de direito: a necessidade de algumas reflexões - 6. Arbitragem por equidade ou judicial - 7. A Lei 13. 655/2018: a quebra de dogmas do direito administrativo e a incorporação de novas correntes teóricas ao ordenamento jurídico - 8. Consequencialismo - 9. Pragmatismo - 10. Conclusão - 11. Referências - 12. Legislação.
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/10993-e-possivel-a-aplicacao-dos-institutos-do-realismo-juridico-nas-arbitragens-realizadas-pela-administracao-publica.html
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