Jurisprudência

Eleição de instituição de arbitragem sediada no exterior para administrar o procedimento arbitral. Local da realização da audiência e de outros atos do procedimento arbitral que não se confunde com a sede da instituição de arbitragem. Inexistência de óbice à realização dos atos do procedimento arbitral em território nacional ou virtualmente:
  • Eleição de instituição de arbitragem sediada no exterior para administrar o procedimento arbitral. Local da realização da audiência e de outros atos do procedimento arbitral que não se confunde com a sede da instituição de arbitragem. Inexistência de óbice à realização dos atos do procedimento arbitral em território nacional ou virtualmente:
  • Eleição de instituição de arbitragem sediada no exterior para administrar o procedimento arbitral. Local da realização da audiência e de outros atos do procedimento arbitral que não se confunde com a sede da instituição de arbitragem. Inexistência de óbice à realização dos atos do procedimento arbitral em território nacional ou virtualmente:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://www.arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/10509-eleicao-de-instituicao-de-arbitragem-sediada-no-exterior-para-administrar-o-procedimento-arbitral-local-da-realizacao-da-audiencia-e-de-outros-atos-do-procedimento-arbitral-que-nao-se-confunde-com-a-sede-da-instituicao-de-arbitragem-inexistencia-de-obice-a-realizacao-dos-atos-do-procedimento-arbitral-em-territorio-nacional-ou-virtualmente.html?category_id=104